Necessidade de registro em repartição competente
O artigo 985 do Código Civil dispõe que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos, sendo certo que, conforme artigo 1.150 do mesmo diploma legal, o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
A Junta Comercial competente é aquela do Estado em que a sociedade tem sede.
Com isso, não se pode opor alteração societária não registrada como forma de defesa, ainda que haja o contrato válido, conforme verificamos abaixo, nas decisões dos Tribunais:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA EXECUTADA E ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO COM A RETIRADA DE SÓCIO OBJETO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. Havendo a decretação da falência da sociedade, inadmissível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, não havendo falar em violação à lei ou ao contrato pela simples existência de crédito tributário. O registro na Junta Comercial da alteração do contrato social, com a retirada de sócio e a transferência de sua participação para os demais sócios, é prova bastante para elidir sua responsabilidade. Precedentes. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70056011836, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 13/09/2013)
(TJ-RS - AC: 70056011836 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 13/09/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/09/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. RETIRADA DE SÓCIO OBJETO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. Não responde por infração à lei - dissolução irregular - o ex-sócio da empresa, porque não é sócio e tampouco administrador. O registro na Junta Comercial da alteração do contrato social, com a retirada de sócio e a transferência de sua participação para os demais sócios é prova bastante para elidir sua responsabilidade por superveniente dissolução irregular. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055085500, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 02/07/2013)
(TJ-RS - AI: 70055085500 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 02/07/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE POR QUESTÃO DE DIREITO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA QUE PODERIA SER LEVANTADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO, BEM COMO REGISTRO NA JUNTA. CONVENÇÃO PARTICULAR INOPONÍVEL AO FISCO. ART. 123, DO CTN. SÓCIO-GERENTE QUE ASSINAVA PELA EMPRESA. 1. O tema posto nos embargos poderia ser veiculado até mesmo por exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de alegação de ilegitimidade e, neste caso especificamente, prescinde de dilação probatória por estar relacionada a matéria exclusivamente de direito. Perde relevância a ausência de garantia, até por que há de ser solucionada em favor da União, não lhe aproveitando por este aspecto a anulação do processo ou sua extinção sem julgamento de mérito pela mesma lógica do § 2º do art. 249 do CPC. 2. Efetivação da transferência das cotas, haja vista tratar-se de contrato particular de compromisso de compra e venda, ou alteração do quadro societário na Junta Comercial do Estado de São Paulo não comprovadas, conforme documento juntado pela Apelante e não impugnado pelo Apelado em suas contra-razões. 3. Alteração do quadro societário apresentada pelo Embargante que não pode ser oposta ao Fisco nos termos do disposto no artigo 123, do CTN, porquanto, para ter validade perante terceiros, a retirada do sócio da empresa tem validade a partir do respectivo registro na Junta Comercial do Estado. 4. Rejeição do argumento de que não exercia gerência, porque extrato da Junta Comercial deixa claro que o Embargante era sócio-gerente e assinava pela empresa.
(TRF-3 - AC: 40191 SP 2007.03.99.040191-5, Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, Data de Julgamento: 07/05/2009, TERCEIRA TURMA)
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